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Charles Caires
Comentário ·
há 6 anos
Saiba a diferença entre furto, apropriação indébita e estelionato
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Boa tarde, companheiros. No estelionato há a entrega da coisa pela vítima, no furto mediante fraude, a coisa é subtraída sem que a vítima perceba.
Na apropriação indébita, o dolo de subtração é posterior ao recebimento da coisa, cuja posse passa a ser ilícita em momento posterior.
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Charles Caires
Comentário ·
há 8 anos
Apropriação de dinheiro de funcionários. Ética exige apuração já!
Luiz Flávio Gomes
·
há 8 anos
Grande Mestre! Sábias palavras, como sempre. Torçamos para que esse Governo não seja mais uma decepção, e que deixemos de ser colonizados pelos Podres Poderes da "República".
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Charles Caires
Comentário ·
há 8 anos
Lei de Liberação de Armas
k k
·
há 8 anos
Dr. Alex Beltrame, Parabéns pela abordagem! Não se importe com as críticas ácidas, pois transbordam desconhecimento sobre a lei
10.826
/03 e o seu decreto regulamentador. Não há qualquer confusão entre porte ou posse de armas, muito pelo contrário. Enfim, definitivamente, isso é assunto para especialistas, não para amadores. Feliz Ano Novo.
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Canal Ciências Criminais
Artigo ·
há 7 anos
Um fingimento chamado Direito
Se eu pudesse resumir o Direito em uma só expressão, eu resumiria: um enorme fingimento. O quadro é crítico. Estudantes fingem que aprendem; professores fingem que ensinam; advogados e defensores...
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Anderson Fernando Santos
Comentário ·
há 7 anos
STJ: desobedecer ordem de parada de agente de trânsito não configura crime de desobediência
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
Antes de conclusões precipitadas, vamos ler e entender na integra o que foi exposto aqui, trata-se de duas situações distintas.
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Jose Antonio Santos Nazare
Comentário ·
há 7 anos
STJ: desobedecer ordem de parada de agente de trânsito não configura crime de desobediência
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
Realmente, são situações distintas. Quando em blitz coordenada pelo Detran, a desobediência aos seus agentes e até mesmo, policiais militares, no cumprimento do dever, porém, em reforço no sentido de proteção aos agentes (considerando que esses não usam armamento), aí não se configuraria o delito de desobediência em face de já haver previsão expressa no CTB. O delito em questão, desobediência, estaria configurado se em blitz específica da polícia militar, a qual por previsão legal, faz o trabalho ostensivo e, nesse mister, estariam nas missões de prevenir e evitar delitos outros, e.g., porte de arma ilegal, drogas, sequestros, outros...
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